Por volta das 18:00 hrs de ontem (06), uma Guarnição do PETO 77 realizava patrulhamento de rotina na Av. Juraci Magalhães, quando abordou dois indivíduos em um veículo modelo Peugeot 208.
No interior do veiculo estava Bruno Argolo de Matos de 23 anos (Motorista) e Gustavo Brito Santos de 23 anos.
Segundo informações, Com Bruno foi encontrado cerca de 32 comprimidos de uma droga conhecida como Ecstasy, além disso, na casa do suspeito foi localizado mais 1 KG de uma substância similar a maconha, uma porção de cocaína, além de balas de Haxixe. Todo material aprendido, juntamente com os indivíduos, foram
apresentados no Disep.
Com informes do blog do léo
Esse safado ai é de Itambé e todo o sadinho o Moreno ai
ResponderExcluirparabens policiais por mais esta limpesa publica.
ResponderExcluirTei que matar tbm...não e porquê e filhinho de papai quê não merece morre...bandido bom e bandido morto
ResponderExcluirUm menino bem criado,esse Gustavo.fazendo pai e mãe chorar. Ver se toma vergonha dessa vez.
ResponderExcluirArt. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: Ver tópico (3575 documentos)
ResponderExcluira) à liberdade de locomoção; Ver tópico
b) à inviolabilidade do domicílio; Ver tópico
c) ao sigilo da correspondência; Ver tópico
d) à liberdade de consciência e de crença; Ver tópico
e) ao livre exercício do culto religioso; Ver tópico
f) à liberdade de associação; Ver tópico
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; Ver tópico
h) ao direito de reunião; Ver tópico
i) à incolumidade física do indivíduo; Ver tópico
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79) Ver tópico
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: Ver tópico (2580 documentos)
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; Ver tópico
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; Ver tópico
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; Ver tópico
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; Ver tópico
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; Ver tópico
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; Ver tópico
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; Ver tópico
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; Ver tópico
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89) Ver tópico
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Ver tópico (164 documentos)
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. Ver tópico (960 documentos)
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: Ver tópico (37 documentos)
a) advertência; Ver tópico
b) repreensão; Ver tópico
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; Ver tópico
d) destituição de função; Ver tópico
e) demissão; Ver tópico
f) demissão, a bem do serviço público. Ver tópico
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: Ver tópico (3575 documentos)
ResponderExcluira) à liberdade de locomoção; Ver tópico
b) à inviolabilidade do domicílio; Ver tópico
c) ao sigilo da correspondência; Ver tópico
d) à liberdade de consciência e de crença; Ver tópico
e) ao livre exercício do culto religioso; Ver tópico
f) à liberdade de associação; Ver tópico
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; Ver tópico
h) ao direito de reunião; Ver tópico
i) à incolumidade física do indivíduo; Ver tópico
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79) Ver tópico
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: Ver tópico (2580 documentos)
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; Ver tópico
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; Ver tópico
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; Ver tópico
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; Ver tópico
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; Ver tópico
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; Ver tópico
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; Ver tópico
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; Ver tópico
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89) Ver tópico
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Ver tópico (164 documentos)
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. Ver tópico (960 documentos)
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: Ver tópico (37 documentos)
a) advertência; Ver tópico
b) repreensão; Ver tópico
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; Ver tópico
d) destituição de função; Ver tópico
e) demissão; Ver tópico
f) demissão, a bem do serviço público. Ver tópico
Cadeia nesses vagabundos.
ResponderExcluirPorra eu queria uma balinha....
ResponderExcluirEveraldo tbm ñ vái escapar ñ esse Noia discarado
ResponderExcluirEsse gordo de jairinho tbm vai cair logo matou inocente um tal de buguinha tbm cicatriz dhou vai cair tudo
ResponderExcluirVai pra escola você não sabe nem escrever porra parou no pré foi kkkkkk vocês não tá nem ligando .☯
ResponderExcluirVai pra escola você não sabe nem escrever porra parou no pré foi kkkkkk vocês não tá nem ligando .☯
ResponderExcluirso queria os ecstasy e o haxixi
ResponderExcluirQueta seu cabueta quer falar oque aqui safado ele nunca matou inocente nao isso ae armarao pra ele falando que foi ele mais Deus sabe que nao foi ele
ResponderExcluirze vermelho tá de bixo
ExcluirPau no cú desse otário vai cair também
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