CONTADOR GOOGLE: 16 MILHÕES DE ACESSOS!

CURTA O ITAPETINGA AGORA NO FACEBOOK

SUPERMODA - NA ALAMEDA RUI BARBOSA

PAX PERFEIÇÃO - QUEM É VIVO SE ASSOCIA!

PAX PERFEIÇÃO - QUEM É VIVO SE ASSOCIA!

sexta-feira, 17 de março de 2017

POR QUE NAS MARGENS DO RIO CATOLÉ (DA RODOVIÁRIA A PRAÇA DOS ORIXÁS) NÃO PODE CONSTRUIR UM CONDOMÍNIO?

O RIO ESTÁ AMEAÇADO DE MORTE, PORÉM CONSTRUÇÕES QUEREM AVANÇAR NAS SUAS MARGENS EM ITAPETINGA, DESTRUINDO O QUE LHE RESTA DE VEGETAÇÃO.
A Lei Federal nº 4.771/65 veda a construção em áreas de APP – Areas  de preservação Permanente. A avenida Gilberto Moraes, trecho entre a Rodoviária de Itapetinga e a Praça dos Orixás é considerada uma área de APP, uma vez que marginando o Rio temos uma extensa vegetação, com uma rica FAUNA E FLORA, tornando isso impeditivo e um CRIME a construção e destruição daquele ambiente.
O QUE SÃO ÁREAS DE APP (ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE)? ENTENDAM!
O Rio Catolé e o Rio Pardo estão morrendo
De acordo com o Código Florestal (Lei nº 4.771/65), são consideradas áreas de preservação permanente (APP) aquelas protegidas nos termos da lei, cobertas ou não por vegetação nativa, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

São áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal cuja largura mínima deverá ser:

- de 30 metros para os cursos d'água de menos de dez metros de largura;

- de 50 metros para os cursos d'água que tenham de dez a 50 metros de largura;

- de cem metros para os cursos d'água que tenham de 50 a 200 metros de largura;

- de 200 metros para os cursos d'água que tenham de 200 a 600 metros de largura;

- de 500 metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros.

Também são consideradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas:

- ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

- nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura;

- no topo de morros, montes, montanhas e serras;

- nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

- nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

- nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais;

- em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.

O Código Florestal considera ainda de preservação permanente, quando forem assim declaradas por atos do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a:

- atenuar a erosão das terras;

- fixar as dunas;

- formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

- auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

- proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

- asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

- manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

- assegurar condições de bem-estar público.

A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida, de acordo com o Código, com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. A supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interessesocial, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e de local ao empreendimento proposto.

Reserva

A reserva legal é definida pela mesma lei como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

Conforme o Código Florestal, as florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as que estão em área de preservação permanente, assim como as não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

- 80%, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;

- 35%, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo 20% na propriedade e 15% na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada no regime de imóveis competente;

- 20%, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do país; e

- 20%, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do país.

A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento. O Código faz, no entanto, uma ressalva: para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

Tiago Bottino J. Brige
Editor Blog Itapetinga AGORA
Com informações da:
Agência Senado/ SENADO FEDERAL

5 comentários:

  1. Povo de Itapetinga acorda, vamos protestar, Ministério Público onde vocês estão? Prefeito, vereadores, estamos passando a pior escassez de água das ultimas 8 décadas no nordeste, será que ainda não aprendemos que é preservar, cuidar que teremos água hoje e para a geração futura. Policia ambiental, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria Estadual do Meio Ambiente, IBAMA, Justiça Não permitam esse absurdo...

    ResponderExcluir
  2. Não adianta parar um condomínio , se o esgoto continua poluindo o rio... Se for pra salvar, vamos fazer de uma vez só!

    ResponderExcluir
  3. Ibama?quê que é isso?não conheço.
    em Itapetinga. manda quem tem.obedece quem tem juízo.

    ResponderExcluir
  4. Áreas de Preservação Permanente Urbanas
    Imprimir
    E-mail
    As Áreas de Preservação Permanente foram instituídas pelo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012) e consistem em espaços territoriais legalmente protegidos, ambientalmente frágeis e vulneráveis, podendo ser públicas ou privadas, urbanas ou rurais, cobertas ou não por vegetação nativa.

    Entre as diversas funções ou serviços ambientais prestados pelas APP em meio urbano, vale mencionar:


    a proteção do solo prevenindo a ocorrência de desastres associados ao uso e ocupação inadequados de encostas e topos de morro;
    a proteção dos corpos d'água, evitando enchentes, poluição das águas e assoreamento dos rios;
    a manutenção da permeabilidade do solo e do regime hídrico, prevenindo contra inundações e enxurradas, colaborando com a recarga de aquíferos e evitando o comprometimento do abastecimento público de água em qualidade e em quantidade;
    a função ecológica de refúgio para a fauna e de corredores ecológicos que facilitam o fluxo gênico de fauna e flora, especialmente entre áreas verdes situadas no perímetro urbano e nas suas proximidades,
    a atenuação de desequilíbrios climáticos intra-urbanos, tais como o excesso de aridez, o desconforto térmico e ambiental e o efeito "ilha de calor".

    A manutenção das APP em meio urbano possibilita a valorização da paisagem e do patrimônio natural e construído (de valor ecológico, histórico, cultural, paisagístico e turístico). Esses espaços exercem, do mesmo modo, funções sociais e educativas relacionadas com a oferta de campos esportivos, áreas de lazer e recreação, oportunidades de encontro, contato com os elementos da natureza e educação ambiental (voltada para a sua conservação), proporcionando uma maior qualidade de vida às populações urbanas, que representam 84,4% da população do país.

    Os efeitos indesejáveis do processo de urbanização sem planejamento, como a ocupação irregular e o uso indevido dessas áreas, tende a reduzi-las e degradá-las cada vez mais. Isso causa graves problemas nas cidades e exige um forte empenho no incremento e aperfeiçoamento de políticas ambientais urbanas voltadas à recuperação, manutenção, monitoramento e fiscalização das APP nas cidades, tais como:

    articulação de estados e municípios para a criação de um sistema integrado de gestão de Áreas de Preservação Permanente urbanas, incluindo seu mapeamento, fiscalização, recuperação e monitoramento;
    apoio a novos modelos de gestão de APP urbanas, com participação das comunidades e parcerias com entidades da sociedade civil;
    definição de normas para a instalação de atividades de esporte, lazer, cultura e convívio da população, compatíveis com a função ambiental dessas áreas.

    ResponderExcluir
  5. Áreas de Preservação Permanente Urbanas
    Imprimir
    E-mail
    As Áreas de Preservação Permanente foram instituídas pelo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012) e consistem em espaços territoriais legalmente protegidos, ambientalmente frágeis e vulneráveis, podendo ser públicas ou privadas, urbanas ou rurais, cobertas ou não por vegetação nativa.

    Entre as diversas funções ou serviços ambientais prestados pelas APP em meio urbano, vale mencionar:


    a proteção do solo prevenindo a ocorrência de desastres associados ao uso e ocupação inadequados de encostas e topos de morro;
    a proteção dos corpos d'água, evitando enchentes, poluição das águas e assoreamento dos rios;
    a manutenção da permeabilidade do solo e do regime hídrico, prevenindo contra inundações e enxurradas, colaborando com a recarga de aquíferos e evitando o comprometimento do abastecimento público de água em qualidade e em quantidade;
    a função ecológica de refúgio para a fauna e de corredores ecológicos que facilitam o fluxo gênico de fauna e flora, especialmente entre áreas verdes situadas no perímetro urbano e nas suas proximidades,
    a atenuação de desequilíbrios climáticos intra-urbanos, tais como o excesso de aridez, o desconforto térmico e ambiental e o efeito "ilha de calor".

    A manutenção das APP em meio urbano possibilita a valorização da paisagem e do patrimônio natural e construído (de valor ecológico, histórico, cultural, paisagístico e turístico). Esses espaços exercem, do mesmo modo, funções sociais e educativas relacionadas com a oferta de campos esportivos, áreas de lazer e recreação, oportunidades de encontro, contato com os elementos da natureza e educação ambiental (voltada para a sua conservação), proporcionando uma maior qualidade de vida às populações urbanas, que representam 84,4% da população do país.

    Os efeitos indesejáveis do processo de urbanização sem planejamento, como a ocupação irregular e o uso indevido dessas áreas, tende a reduzi-las e degradá-las cada vez mais. Isso causa graves problemas nas cidades e exige um forte empenho no incremento e aperfeiçoamento de políticas ambientais urbanas voltadas à recuperação, manutenção, monitoramento e fiscalização das APP nas cidades, tais como:

    articulação de estados e municípios para a criação de um sistema integrado de gestão de Áreas de Preservação Permanente urbanas, incluindo seu mapeamento, fiscalização, recuperação e monitoramento;
    apoio a novos modelos de gestão de APP urbanas, com participação das comunidades e parcerias com entidades da sociedade civil;
    definição de normas para a instalação de atividades de esporte, lazer, cultura e convívio da população, compatíveis com a função ambiental dessas áreas.

    ResponderExcluir

Comentários sem o seu NOME não serão aprovados

MATÉRIAS ASSINADAS , com FONTE, são de responsabilidade de seus autores.

contatos blog: whats: (77) 98128-5324

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

ITAPETINGA AGORA NO FACEBOOK