Um grave acidente nessa tarde de domingo (22) na Zona Rural de Ibicuí vítimou fatalmente dois trabalhadores rurais que se encontravam transitando em uma motocicleta por uma estrada de chão.
Segundo informações, os homens são conhecidos como ROGÉRIO E NATALICIO, eles transitavam pela estrada na motocicleta, quando, supostamente, foram atingidos violentamente por um outro veículo. No choque ROGÉRIO teve morte imediata. NATALÍCIO foi socorrido para um Hospital de Itabuna, mas acabou não resistindo, morrendo ainda no Pronto Socorro da Unidade.
O condutor do Veículo, que atropelou a motocicleta dos rapazes, fugiu de imediato do local. Porém, a placa do carro ficou preso entre as ferragens da moto.
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Lamentável. Pessoas boas, uma fatalidade. Minhas condolências a família das vítimas. O condutor do veículo agora, responderá, pelos seus crimes.
ResponderExcluirLembre-se de que o crime culposo contém três elementos possíveis: a negligência, a imperícia e a imprudência. Negligência é o não cuidado quando deveria tê-lo. Imperícia é a não habilidade quando ela é exigida. Imprudência é a não reflexão quando ela é necessária. O agente poderia prever o resultado se fosse cuidadoso, se tivesse habilidade para tal ou se refletisse antes de agir.
Com base no art. 291 no CP,
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)
Parágrafo único - Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Deus também conforte coração da família do condutor.
se v logo que o motorista deve ser um brucutú roceiro a caminho da roça se achando o dono da estrada...
ResponderExcluiresses doidos servem mesmo para tomar coice de cavalo e relepada de chifre de boi, e, não, para dirigir.
Vê logo também, quanto és ignorante, o quanto sem coração. Ao invés de julgar, deixe palavras de conforto a família. Você não sabe nem de quem se trata. São pessoas boas, honestas, de boa índole, trabalhares dignos. Uma fatalidade, poderia se evitar, porém nunca sabemos quando, onde, e como poderá acontecer. Se ligue, estamos todos sujeitos a isso.
ExcluirTanto os dois que estavam na moto, quanto ao condutor do carro. Que Deus dê o conforto aos familiares das vítimas. E de paz, e direcionamento ao condutor, pois nós motorista, motociclista, jamais conduzimos nossos veículos com intenção de tirar a vida de ninguém.
me referí ao. motorista, e, não aos rapazes da moto. eu jamais teria tamanha maldade. e agora as coisas estão vindo à tona. Já se falam que eram 2 carros "fazendo pega". Viu?
ExcluirSe não aceitei, cheguei perto...
O nome do rapaz era Algerio e não Rogério ele era Agente comunitário de saúde, estamos todos abalados com o acontecido
ResponderExcluirEram dois veículos e estavam fazendo pega, inclusive um dos envolvidos já se apresentou a policia
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