quarta-feira, 31 de outubro de 2012

GUARDAS MUNICIPAIS SÃO PRESOS COM ARMAS E DROGAS NA VIATURA

SANTA LUZIA - A Polícia Militar prendeu na madrugada desta quarta-feira (31) cinco guardas municipais de Eunápolis, município da região extremo sul da Bahia, com uma arma com numeração raspada e drogas. O flagrante ocorreu na praça central de Santa Luzia, cidade a 140 Km de Eunápolis.
fonte: RADAR 64
No momento da abordagem, os indivíduos estavam conduzindo uma viatura padronizada da guarda municipal de Eunápolis. "Além da arma, apreendemos 300g de cocaína, R$ 551 em dinheiro, celulares, uma touca e uniformes da guarda municipal", conta o major André Rodrigues Castro.
O major frisou que o que mais chamou a atenção da guarnição da PM foi a presença de uma
viatura da guarda municipal de Eunápolis em Santa Luzia, o que ele considerou muito estranho. Além dos distintivos, o guardas também estavam portando no veículo uniformes da corporação.
No momento da abordagem, os indivíduos estavam conduzindo uma viatura padronizada da guarda municipal
Segundo policiais, o grupo tentou se livrar da arma ao perceber a aproximação da equipe. "Não houve reação porque foi uma ação surpresa. Eles estavam em volta do veículo e quando viram os policiais, um deles jogou a arma dentro do carro", afirma o major.
Um agente de saúde de Santa Luzia e um outro homem, que seria mediador das negociações, também foram detidos. A polícia suspeita que os guardas estavam negociando armas e drogas.
Os suspeitos - Josivaldo Delfino Ribeiro,20, Pedro Soares Santos, 19 anos, Hélcio Silva dos Santos, 26, Luiz Claudio de Souza Melo, 34 e Anderson Santiago Matos, 24, estão detidos na sede da 62ª CIPM de Camacan, de onde serão encaminhados para a coordenadoria de polícia de Ilhéus.

16 comentários:

  1. ISSO ACONTECE PQ O MUNICÍPIO DA OUSADIA OS GUARDA MUNICIPAL ELE TEM Q CUIDA DO PATRIMÔNIO PUBLICO É N FICA NAS RUAS AI PQ ELE Ñ SÃO POLICIA

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  2. é verdade dão muita ousadia para eles ,eles estão se achando q é policias pm qrem fazer trabalho da pm eles tem q cuida patrimonio seguranças de locais pulblico etc .

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  3. NÃO SE PODE CONFUNDIR AS COISAS PODERIA SER TAMBEM POLICIAIS MILITARES, CIVIS E FEDERAIS, A INSTITUIÇÃO GUARDA MUNICIPAL E APENAS A FUNÇÃO, POR QUE QUE VOCÊS NÃO FALAM SOBRE OS POLITICOS QUE ROUBA NA CARA DURA E VOCÊS NÃO FAIS NADA.

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  4. ESTE INDIVÍDUO QUE FEZ ESTE COMENTÁRIO,COM CERTEZA É UM DESPREPARADO DE CABEÇA VAZIA,UM MARIA VAI COM AS OUTRAS.POIS NÃO PODEMOS JAMAIS GENERALIZAR NENHUMA INSTITUIÇÃO POR CAUSA DE ALGUMAS LARANJAS PODRES,EXISTENTES EM MEIO AS BOAS.POIS TODOS OS DIAS PASSAM NOS TELEJORNAIS MANCHETES DANDO CONTA DE POLICIAIS,MILITARES,CIVÍS E FEDERAIS ENVOLVIDOS EM SITUAÇÕES DELICADAS,PORÉM QUE NÃO PODEM SEREM GENERALIZADAS.E NAS GUARDAS MUNICIPAIS NÃO É DIFERENTE INFELIZMENTE E AS VEZES OS SECRETÁRIOS E OU COMANDANTES ACABAM POR UM DESCUIDO PERDENDO O CONTROLE DE ONDE ANDAM E O ESTÃO A FAZER OS SEUS COMANDADOS,QUE NA MAIORIA DAS VEZES AGEM DE MÁ FÉ.

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  5. ISSO ACABA EM PIZZA..... DEPOIS TODO MUNDO VAI DAR RISADA.....

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  6. Não querido anônimo aqui acima, isso acontece com pesoa mente fraca, como vc, pessoas com medo do trabalho honesto,procura forma facil de ganhar dinheiro e da nisso ai, aqui em nossa cidade temos lováveis guardas municipais, que vc como cidadão itapetinguese deveria orgulhar-se, ao invés de ficar ai torcendo para que o crime aumente

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  7. infelismente essa coisas acontece mas uma corporação séria como a guarda municipal não pode ser penalisada polo erro de uns cada um responde pelo seu erro

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  8. Josivaldo Delfino eu conheço e custo a acreditar q ele esteja envolvido, mais nem sempre as pessoas são o q agente pensa.

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  9. josivaldo o tempo que viveu em itapetinga sempre mostrou ser uma pessoa honesta.realmente amigo e dificil acreditar nesse disvil de carater

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  10. AS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

    O artigo 144 da Constituição Federal de 1988, estabelece que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”. Mais adiante em seu parágrafo 8º especifica que “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Em função da interpretação gramatical do texto, muitas vozes têm se levantado contra as guardas municipais. E assim o fazem por entender que a CF/88 relegou as guardas municipais a simples e mera atividade de vigilância patrimonial: não pode usar armas, não pode atuar na preservação da ordem pública nem tampouco realizar policiamento ostensivo. Alguns até, de forma tosca, afirmam que “a Guarda Municipal só pode fazer vigilância patrimonial”, demonstram certa precipitação, porque não é este o teor do texto constitucional.

    PODER DE POLÍCIA

    Considera-se poder de polícia a atividade pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, a ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Quando o artigo 144 da CF/88 fala em “dever do Estado”, o legislador quis dizer unidades federativas, isto é, União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Dentro deste contexto de dever constitucional atribuído aos municípios, suas Guardas Municipais, lato sensu, equiparam-se aos demais órgãos constitucionais de segurança pública, porque estão inseridas no capítulo constitucional específico para a Segurança Pública, com ênfase para a PROTEÇÃO de seus BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES.
    Nos moldes acima mencionados, a proteção constitucional à cargo das Guardas Municipais deve recair sobre tudo aquilo que gravita em torno de BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS, do ponto de vista objetivo e subjetivo.
    A Guarda Municipal deve proteger não só os serviços propriamente ditos, bem como, proteger a incolumidade do servidor público, que opera os bens, instalações e serviços, e a incolumidade do usuário desses serviços.

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    1. Muito bom GM Marcos,os que dizem asneiras acima, não sabem nem escrever,quanto mais entender de constituição ou direito,isso não passa de dor de cotovelo.Venha cometer crime em itambé-ba pra vê se não roda!!!

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  11. Se um grupo de baderneiros entra numa praça pública e passam a importunar as pessoas; logo depois, resolvem pegar uma jovem e estuprá-la. Vejamos então: de acordo com a “tese proibitiva”, se houvesse um guarda municipal no local, ele não poderia fazer nada, porque simplesmente não houve qualquer prejuízo ao bem público; portanto, ele deveria simplesmente assistir ao grupo de baderneiros importunando as pessoas, e, passivamente assistir ao estupro de uma jovem, simplesmente porque, segundo “acham” que a Guarda Municipal “é somente para vigilância patrimonial”. Considerando que as instituições policiais estaduais não têm condições nem capacidade de se fazerem presentes em todos os lugares, ao mesmo tempo, seria incrivelmente ridículo imaginar que esse Guarda Municipal tivesse que ligar para uma ou outra instituição para saber se poderia prender os baderneiros por contravenção de importunação ao pudor e estupro, porque tal atividade é exclusiva desta ou daquela instituição.
    Portanto, para proteger as ruas e seus usuários, a Guarda Municipal deve se fazer presente, dia e noite, seja realizando rondas escolares, seja controlando, fiscalizando e atuando.
    A Guarda Municipal pode e deve atuar para PREVENIR E REPRIMIR as infrações penais e seus autores, que venham atentar contra os prestadores e os beneficiários destes serviços. Nesse sentido a dicção do artigo 301 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Ora, se “qualquer um do povo pode”, por que motivo a Guarda Municipal não pode efetuar prisões? Pode e deve efetuar prisões dos criminosos que cometam quaisquer crimes que atentam diretamente contra as várias formas de BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS, bem como, contra os servidores públicos e os usuários desses serviços.

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  12. Nobre colega GM Marcos, só para complementar sua belíssima explanação:

    § 8º Os municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
    Quando o constituinte incluiu os Municípios, no capítulo destinado a Segurança Pública, o fez considerando-o um ente federado, com a sua respectiva parcela de responsabilidade frente à segurança pública, compreendendo e respeitando as suas possíveis limitação econômicas, deste modo, facultou ao município a criação das Guardas Municipais.
    Com esta facultas agendi, os municípios que de acordo com os seus recursos puderem constituir as ditas Guardas Municipais, a fim de contribuir com a sua parcela de responsabilidade na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, o farão, amparados por este dispositivo constitucional.
    Quanto à destinação desta instituição, o próprio texto constitucional já trás explicitamente, quando menciona que as guardas municipais têm a incumbência da proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

    Interpretação do Termo: Proteção
    Ao realizarmos uma interpretação ipsis litteris, podemos constatar que o constituinte ao inserir o termo proteção, considerou de maneira gramatical, traduzindo na tutela jurisdicional do Estado, para com os itens mencionados no texto constitucional, a que se refere o termo proteção.
    Ressaltando que proteção, conforme o ordenamento jurídico, deriva do “Latim protectio, de protegere (cobrir, amparar, abrigar), entende-se toda espécie de assistência ou auxílio, prestado às coisas ou às pessoas, a fim de que se resguardem contra males que lhe possam advir.

    Interpretação do Termo: Bens
    Saliente-se que a leitura de todo o texto constitucional, deve ser interpretada utilizando-se das técnicas jurídicas existentes, deste modo, quando o constituinte se refere ao termo bens, sendo este um conceito originário do Código Civil, trata-se de maneira ampla, abrangendo a vida e o corpo das pessoas (bens corpóreos e incorpóreos), pois o maior bem do município são os seus munícipes. Vejamos:
    No Código Civil Brasileiro em seu art. 98, temos a descrição dos bens públicos do domínio nacional, sendo estes os que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, excluindo com isso desta interpretação os bens particulares, seja qual for à pessoa a que pertença.
    Ainda, conforme a Lei n.º 10.406/02, Código Civil, em seu art.99, teremos a descrição dos bens públicos, sendo eles: os de uso comum do povo; os de uso especial; e os dominicais.
    Em especifico no que diz respeito aos bens dos municípios, encontramos na categoria de bens de uso comum do povo, rios, mares, estradas, ruas e praças. No que concerne a bens de uso especial, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração municipal, inclusive os de suas autarquias. Quanto aos bens dominicais, são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
    Conforme o professor Leib Soibelman, nos ensina, “Bem é um conceito muito mais amplo que o de coisa. Bem é todo valor representativo para a vida humana, de ordem material ou imaterial. Nem tudo que no mundo material é coisa adquire a mesma categoria no mundo jurídico, como acontece por exemplo com o corpo do homem vivo, considerado elemento essencial da personalidade e sujeito de direito, já que não é possível separar na pessoa viva o corpo da personalidade. Os direitos também não são coisas embora freqüentemente sejam mencionados como ”coisas incorpóreas”. Juridicamente não existem coisas imateriais. Se desta natureza, o mais admitido hoje é falar em bens incorpóreos. A palavra coisa refere-se sempre aos bens materiais, corpóreos tangíveis, sensíveis. Coisa é o que não sendo pessoa pode ser tocado, ou pelo menos sentido como as energias. Todo o valor que representa um bem para uma sociedade, e cuja distribuição, segundo os padrões nela vigentes pode provocar injusta competição, torna-se objeto do direito.

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  13. Interpretação do Termo: Serviços
    Tratando da definição da terminologia serviços, cabe lembrar que na esfera de atuação do poder público municipal, tal a sua abrangência na prestação de serviços, desde a área de Educação, Saúde, Trânsito, Meio Ambiente, ainda, temos um número quase que incalculável de atribuições e atividades desempenhadas pela municipalidade, onde, para fornecer segurança à prestação de todos esses serviços, efetivamente o Guarda Municipal estará realizando o policiamento ostensivo/preventivo.
    Como nos ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, “A prestação de serviços pelo Poder Público é a atribuição primordial do governo, e até certo ponto, a sua própria razão de ser. O Estado na sua acepção ampla – União, Estado-membro e Município – não se justifica senão como entidade prestadora de serviços públicos aos indivíduos que compõem.
    Mantém o mesmo entendimento:“A função governamental, e particularmente a administrativa, visa a assegurar a coexistência dos governados em sociedade, mantendo a paz externa e a concórdia interna, garantindo e fomentando a iniciativa particular, regulando a ordem econômica, promovendo a educação e o ensino, preservando a vida e a saúde pública, propiciando, enfim, o bem-estar social, através de obras e serviços necessários à coletividade (serviços públicos propriamente ditos) ou convenientes aos indivíduos (serviços de utilidade pública).

    Interpretação do Termo: Instalações
    Sobre instalações, considerando a sua interpretação gramatical derivada do verbo instalar, uma vez que não é uma terminologia jurídica, cabe lembrar que este item sim pode ser considerado sobre o aspecto meramente patrimonial, pois se refere ao ato ou efeito de instalar-se, desse modo, às edificações pertencentes ou sob a guarda do poder público municipal, podem ser consideradas instalações púbicas, trazendo com isso, data vênia, a pseudo interpretação de “Guarda Patrimonial”.

    Desse modo, concluísse que o constituinte foi claro ao elaborar o § 8º do Art. 144 da Constituição Federal, carecendo apenas de uma interpretação autêntica, através dos modos: gramatical, teleológico, lógico, progressivo e sociológico; tendo como resultado uma interpretação declarativa, por parte dos seus operadores.

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  14. Sou morador de Vitória da conquista e conheço a guarda de Itapetinga e de outros municípios do Brasil a guarda de Itapetinga é referencia Nacional, Parabéns aos GMs de Itapetinga! E esses GMs de Eunapolis que foram presos, devem ser julgados e punidos com os rigores da lei, haja vistos que que todo lugar tem os bons e os maus funcionários.

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  15. Aguarda Municipal de Itapetinga é exeplo em todo Brasil sempre viajo pelo Brasil a fora e dificiomente vc encontra uma guarda municipal que nem a de Itapetinga que todas as guarda municipal de todo Brasil siga o exeplo da guarda de Itapetinga pq eles são referencia p/ todo Brasil. Ass.: Marcelo Santos São Luiz Ma.

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